JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis. 2. Consoante disposto no art. 224, § 3º, do CPC/2015, "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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