JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 20/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que é objeto dos presentes embargos de divergência entendeu pela intempestividade do recurso especial, tendo em vista a falta de comprovação do feriado local no momento da interposição da insurgência. 2. A discussão, portanto, é restrita à admissibilidade do recurso especial relacionada à tempestividade. Incide, assim, a Súmula 315/STJ, segundo a qual são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. 3. Além do mais, o recurso especial no caso em concreto foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, o julgado indicado como paradigma - AgRg no Ag 1054151/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 - foi prolatado tendo como marco legal o antigo Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de conhecimento dos embargos de divergência tendo em vista a falta de similitude fática. 4. Por fim, forçoso reconhecer que o acórdão embargado está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada por esta Corte Especial por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, o que impõe a incidência da Súmula 168/STJ a reforçar a inviabilidade dos embargos de divergência no caso em concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.315.416/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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