- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na intempestividade do apelo nobre. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, nos termos do Art.1.003, § 6º, do CPC/15. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.273.419/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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