JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FERIADO LOCAL. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. 1. O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo oponível contra Acórdão do STJ ou do STF que: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorre quando o Recurso Especial não é conhecido pela intempestividade recursal, haja vista que o escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando este não foi apreciado, afasta o cabimento da espécie recursal. 3. Assim, em razão da impossibilidade de realizar a comparação entre acórdãos que não enfrentam o mérito da controvérsia, é inafastável a aplicação da Súmula 315/STJ que dispõe: "não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite recurso especial". 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 5. Nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Como se sabe, a divergência que enseja a interposição dos Embargos de Divergência deve ser atual, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Já se pode afirmar haver jurisprudência pacificada de todas as Turmas do STJ no sentido de que a comprovação do feriado local deve-se dar no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 ("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"). Confiram-se os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp 1.125.294/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no AREsp 1.121.468/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2017; AgInt no AREsp 1.089.669/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017; AgRg no REsp 1.662.399/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2017. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.286.522/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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