- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Hipótese em que o julgamento do recurso de apelação, interposto em 19/8/2016, se estende por lapso excessivo, ainda que se considere a data de aporte dos autos no Tribunal, em 19/6/2017. Ademais, a morosidade não pode ser imputada à defesa, que, intimada para apresentar razões recursais em 24/8/2017, prontamente as ofertou em 11/9/2017. Ao contrário, a demora, percebe-se, decorreu da atuação tanto do Ministério Público, cujas contrarrazões somente foram protocoladas em 12/7/2018, quanto do Tribunal local, face a uma série de substituições da relatoria do processo, em razão de remoções ocorridas. 3. A despeito da decisão monocrática proferida em 29/5/2018, nos autos do HC n. 434.826/CE, impetrado em benefício do paciente e corréus sob mesmas alegações, no qual deneguei a ordem, recomendando, todavia, celeridade no julgamento do apelo defensivo, bem como da nova recomendação expedida em decorrência do parcial deferimento da liminar, em consulta ao andamento do feito na internet, depreende-se que não houve qualquer movimentação ou providência em tal sentido. 4. Ademais, embora o constrangimento ilegal por morosidade excessiva no julgamento de recurso de apelação deva ser apreciado em cotejo com a pena aplicada, a manifestação do Ministério Público Estadual foi no sentido de que o pleito seja parcialmente provido para reduzir a pena-base aplicada, de modo que há efetivamente, no caso, possibilidade de cumprimento demasiado de pena em razão da lentidão no julgamento do recurso. 5. Não se deve, porém, ignorar se estar diante de crime gravíssimo, que resultou na apreensão de 234,50kg de maconha, revelando-se imprescindível a aplicação de medidas cautelares alternativas como meio de manutenção da ordem pública. 6. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. I, IV, V e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 533.775/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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