- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, devendo, portanto, ser afastado o incremento da básica pela valoração negativa da personalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, restou valorado o fato do réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas. Porém, a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP, restando, portanto, configurado indevido bis in idem. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a ofendida ressaltou que, em virtude do não pagamento das parcelas, fora expedido mandado de busca e apreensão, situação inesperada e constrangedora, tudo a confirmar a valoração negativa do vetor, restando, portanto, justificado o incremento da reprimenda-base pelas consequências do delito. 7. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime na fixação da pena-base, impondo-se, porém, o decote do incremento pela personalidade do agente e pela sua conduta social. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar o incremento da reprimenda-base pela personalidade e pela conduta social na primeira fase da dosimetria, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova individualização da pena. (HC n. 530.738/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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