JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra os recorrentes, deferira antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a abstenção de qualquer outorga de recursos hídricos, autorização ou licenciamento ambiental na APE Serra São José, sem prévia avaliação dos impactos ambientais, sob pena de incorrerem em multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa fixada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017). IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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