JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL. PARQUE ESTADUAL DO VERDE GRANDE. PROVIDÊNCIAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E LOCAL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Estado e o Instituto, com o objetivo de compelir os réus a adotarem ações relativas à estruturação do Parque Estadual do Verde Grande. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de que os réus cumpram diversas obrigações de fazer, relacionadas à infraestrutura do referido parque, com imposição de astreintes em caso de descumprimento. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo manteve o entendimento monocrático. IV - A alegação de violação dos invocados artigos da Lei n. 9.985/2000 não merecem ser conhecidas no presente recurso. A uma, porque não foram prequestionados, o que enseja a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF; a duas, porque, ainda que superado tal óbice, a matéria, sobre a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário na hipótese, foi debatida à luz de dispositivos constitucionais e de legislação local. Usurpação da competência do STF e incidência da Súmula n. 280/STF. V - Este Tribunal entende pela possibilidade, em situações excepcionais, da revisão do valor das astreintes. A hipótese dos autos revela o caráter excessivo da penalidade imposta, merecendo seu reexame e consequente redução nesta instância. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir as astreintes para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (AREsp n. 1.491.131/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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