- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSO. DIFICULDADE. PREPOSTO DA EMPRESA. ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5. Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.838.791/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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