JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 30/06/2022

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIENTE FÍSICO. ÔNIBUS QUE NÃO PARAM PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC/15. SÚMULA 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por usuário de transporte coletivo, deficiente físico (usuário de cadeira de rodas) e financeiramente hipossuficiente, sob a alegação de que os motoristas da empresa ré se recusam a parar os ônibus para que ele possa embarcar e se deslocar. O autor também é ostomizado e faz uso de uma bolsa ligada ao aparelho intestinal, a qual necessita ser trocada de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas. 2. No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A Corte local negou provimento ao recurso de Apelação da recorrente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF 3. Ao julgar a demanda, a Corte local assim consignou (fls. 204-209, e-STJ, grifamos): "Ab initio, é certa a natureza consumerista da lide, onde a empresa demandada figura corno fornecedora do produto (serviço público), enquanto que a parte autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, importa destacar que o Código Consumerista aponta que a responsabilidade por tais danos é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, III, verbis: (...) Diante desse quadro e analisando as provas contidas nos autos, entendo suficientemente demonstrada a ofensa à honra do autor-apelado. O fato alegado na inicial, consistente na discriminação sofrida, restou comprovado através de boletim de ocorrência realizado pelo apelado, acostado à fl. 19, outros boletins de pessoas diversas que atestam a deficiência na prestação do serviço pública da empresa demandada, verificando os constrangimentos e transtornos aos quais o autor estava sujeito ante à ação da empresa apelante. (...) Ademais, a empresa apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegada diligência para preservar o direito do autor-apelado de fazer uso do transporte público em igualdade de condições com os demais usuários. o que lhe incumbia". 4. O argumento da Corte local de que a responsabilidade da empresa demandada - concessionária de serviço público - é objetiva, foi utilizado como fundamento suficiente para manter a decisão e não foi rebatido no Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ÔNUS DA PROVA - ART. 373, DO CPC/15 - SÚMULA 7 DO STJ 5. No que respeita à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC/15, aduz a recorrente "ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo os 'Acórdãos recorridos' assentado que boletim de ocorrência realizado pelo Recorrido de forma unilateral seria suficiente para comprovar a existência do suposto ilícito." (fl. 723, e-STJ). 6. O STJ entende ser inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demanda reexame de provas, ovedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.766.990/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/03/2022, REsp 1.728.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018, AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/03/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/02/2022. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 7 DO STJ 7. Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem consignou: "No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o Juiz a quo o fixou em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso, cumprindo às finalidades punitiva e reparatória da indenização, sem importar, contudo, em enriquecimento ilícito, verificada a capacidade econômica de ambas as partes. Deve. pois, ser mantido no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais)." 8. O STJ possui entendimento de que, relativamente ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. O valor da indenização só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. (AREsp 1.352.845/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). CONCLUSÃO 9. Agravo conhecido e Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.964.308/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 30/6/2022.)
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