- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS PARTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o recorrente não foi analisada pela Corte Estadual no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na ausência de análise do mérito do remédio constitucional originário, uma vez que a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. 3. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro verificou-se que as apelações interpostas pela acusação e pela defesa foram julgadas na sessão do dia 27.8.2019, o que afasta a alegação de excesso de prazo da custódia do réu e reforça a ausência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.561/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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