JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A partir do julgamento do AResp n. 957.821/MS, proferido pela Corte Especial, este Sodalício passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais se permite a comprovação da tempestividade do Recurso Especial com a interposição de agravo regimental, devendo os feriados locais ou as possíveis suspensões serem demonstradas de plano no momento da interposição da insurgência. 2. In casu, o acórdão de origem publicado em 3/4/2019 e o recurso especial foi protocolado em 22/4/2019, desacompanhado do ato normativo local que teria suspendido os prazos processuais na quinta-feira da Semana Santa, é evidente a sua intempestividade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.547.046/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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