- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. NECESSIDADE. MOMENTO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A comprovação de suspensão do expediente forense na Corte local é necessária para a aferição da tempestividade do recurso, considerando a diversidade de normas sobre a matéria em cada um dos Estados da Federação, nos termos da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser realizada por meio de documento idôneo, no ato de sua interposição. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado em 10/1/2019, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, em 11/1/2019. 3. Considerando o prazo de 15 dias, nos termos do NCPC, a interposição do recurso especial em 8/3/2019 evidencia a sua intempestividade. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.524.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
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