- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - É intempestivo o agravo em recurso especial eis que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. II - Ademais, não há como proceder ao reconhecimento da prescrição quando pendente de esclarecimentos questões importantes sobre as datas dos fatos e a verificação de eventuais marcos suspensivos ou interruptivos previstos na legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.815.600/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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