- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE INDICAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA REALIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 teve reflexos na redação do art. 318 do CPP, com vistas a garantir o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar "de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda", excetuadas algumas situações excepcionais, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. Situação diversa é o deferimento de prisão domiciliar durante a execução. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 4. O regime domiciliar durante a execução penal não é efeito automático da mera existência de filhos menores. A providência é casuística, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, somente cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 5. Sem indicação ou comprovação mínima de situação de vulnerabilidade dos filhos menores e da imprescindibilidade da presença materna para sua integral proteção, não é possível conceder à agravante o regime fechado em domicílio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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