- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DE FLAGRANTE FORJADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão material almejados no recurso especial. 2. Inviável a apreciação, em reclamo constitucional, das teses de cerceamento de defesa, de quebra de cadeia de custódia e de flagrante preparado se, antes de adentrar na discussão jurídica, sobre a interpretação de dispositivos federais pretensamente violados, é necessário reexaminar provas, afastar as premissas fáticas do acórdão recorrido e realizar inédita reconstrução dos acontecimentos, inteiramente diversa daquela narrada pelo Juiz e pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que deve ser reconhecida a internacionalidade do delito do art. 241-A do ECA se a publicação do material pornográfico infanto-juvenil ocorreu em ambiente virtual conectado à internet, de amplo e fácil acesso no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que essa conexão tenha realmente ocorrido. 4. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. 5. A ausência de perícia em algumas mídias apreendidas não denota nenhum cerceamento de defesa se o material não foi utilizado contra o réu nem lastreou a sentença condenatória. A falta de devassa em alguns discos evitou a maior exposição da intimidade do acusado, uma vez que seu conteúdo não foi pertinente à resolução da lide. 6. O elemento subjetivo do tipo penal foi reconhecido pelas instâncias ordinárias de forma motivada, ante a livre apreciação do conjunto probatório. Para afastar a conclusão do aresto impugnado e acolher a tese de ausência de dolo seria necessário reexaminar provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Deferida, por autoridade judicial, a busca e apreensão de computadores, discos rígidos, mídias e quaisquer outros materiais relacionados aos fatos investigados, não se verifica ilegalidade na simples varredura realizada no computador do réu por policiais, ainda no local, para o cumprimento da diligência, na presença de testemunhas e mediante registro fotográfico. Não era obrigatória a presença do suspeito no local nem a filmagem dos agentes durante a execução do mandado. 8. Afasta-se a tese de violação do art. 59 do CP se o aumento da pena-base está calcado na análise desfavorável da culpabilidade do sentenciado e das circunstâncias do crime. Houve registro de maior censurabilidade do agente, porque ele utilizou aplicativo fechado, protegido por senha, dependente de convite para ser acessado, a denotar sua sofisticada preparação para a prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA. O Tribunal destacou a complexidade da transmissão do material proibido, por meio de criptografia, dado não inerente ao tipo penal, dado que denota técnica acidental mais grave da conduta, a qual pode ser difundida de várias formas (fotografia, desenho, disco compacto etc.), não necessariamente por meio quase impenetrável, que exigiu a infiltração policial para ser descoberta. 9. Não se conhece, em recurso especial, por falta de prequestionamento, as teses de mutatio libelli ou de violação do princípio da correlação se as matérias não foram analisadas no acórdão recorrido. 10. Constata-se a correta aplicação do art. 71 do CP, pois, na terceira fase da aplicação da pena, o Juiz reconheceu que a mesma conduta foi reiterada em idênticas condições de local, tempo e maneira de execução, inúmeras vezes, por mais de quatro meses. Mantém-se a fração de 2/3, tendo em vista o considerável montante das ações delitivas (centenas de imagens foram divididas com outros usuários, por meses), a denotar a prática de muito mais de sete infrações. 11. A instância ordinária explicou o critério da fixação da multa, aplicada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade, em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal. A razão unitária da sanção foi fixada em atenção à situação econômica do acusado. Para rever a individualização da pena seria necessário cotejar provas, o que não se admite na via eleita. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.039.417/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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