- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A, DO ECA. LEI N. 8.069/90. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO CPP. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 159, § 5º, INC. I, DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVAMENTE ARROLADA PELA DEFESA. 7. MALTRATO AO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. ILICITUDE E ILEGITIMIDADE DA PROVA. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 241-A DO ECA E DOS ARTS. 13, 18, INC. I, 20, CAPUT, E 21 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 241-B DO MESMO ESTATUTO. 10. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 71. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1.1. Não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou em cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 2. A alegação de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório remetem a uma violação, se existente, reflexa ao texto constitucional, o que demanda, em primeiro lugar, a análise da legislação infraconstitucional. 2.1. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2º do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1031, §2º, do CPC/2015) é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro. 4. O domicílio/residência do réu (art. 72 do CPP) e a denominada competência por prevenção (art. 75, parágrafo único) são critérios subsidiários, essa última firmada pelo conhecimento antecipado de determinada questão jurisdicional, ou seja, baseado na cronologia do exercício da atividade jurisdicional, nos termos do que determina o art. 83 do CPP. 4.1. A regra da prevenção estabelecida no art. 83 do Código de Processo Penal pressupõe a prática de um ato jurisdicional que importe em prévio conhecimento da causa, o que não ocorre quando autorizada apenas diligência no bojo do procedimento investigatório. 5. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 5.1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 6. O art. 159, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, facultam às partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos (que poderão apresentar pareceres ou ser inquiridos em audiência), bem como requererem esclarecimentos a serem prestados pelos peritos oficiais. 6.1. A oitiva de perito em audiência pressupõe que os quesitos/questões sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, possibilitada a apresentação das respostas em laudo complementar. No caso, a defesa, ao ser intimada para a apresentação de quesitos, entendeu que seria desnecessária sua elaboração, ficando preclusa a oportunidade para a produção da prova. 7. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, inexistente na hipótese. Acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 8. Por meio de instrumento internacional, o Brasil obrigou-se a reprimir crimes praticados contra crianças e adolescentes relacionados à exploração e abuso sexual, pois signatário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e protocolo Facultativo à convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, ambos incorporados ao direito positivo brasileiro, respectivamente, pelos Decretos Presidenciais n. 99.710, de 21/11/1990 e 5007, de 8/3/2004. 8.1. Ademais, a despeito de ser incabível discussão acerca do procedimento adotado pelas autoridades estrangeiras, foi observado o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, no protocolo Facultativo à convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis e no Decreto n. 7.687, de 1º/3/2012, não havendo que se falar em prova ilícita ou ilegítima. 8.2. Entender pela impossibilidade de compartilhamento de provas por meio de cooperações jurídicas internacionais significa inviabilizar a persecução penal, deixando o Brasil isolado em um contexto de cometimentos de delitos em escala globalizada, sendo certo que uma das finalidades fundamentais dos tratados de cooperação jurídica em matéria penal é justamente "a desburocratização da colheita da prova". 8.3. O fato de existir despacho nos autos de inquérito proferido por Juiz Federal da Subseção de Brasília/DF, diga-se de passagem em procedimento investigativo, não o torna competente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o local da infração e o domicílio do réu situam-se na cidade de Curitiba, incidindo, na hipótese, os arts. 70 e 72 do CPP. 9. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o ilícito previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069, alterar o entendimento, a fim de verificar a inexistência de dolo, bem como se o agravante deu causa ao resultado (relação de causalidade), se houve erro sobre os elementos do tipo, com a consequente desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 241-B do ECA, implica exame aprofundado do material probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 10. Em hipótese de novatio legis in pejus em crime continuado, deve ser aplicada a lei mais gravosa, nos termos da Súm. n. 711/STF, segundo a qual "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". 10.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. 10.2. Assentado pelas instâncias ordinárias que foram disponibilizados mais de 700 (setecentos) arquivos de imagem e vídeo na rede mundial de computadores, não há falar em ilegalidade na adoção da fração máxima de 2/3 de aumento. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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