- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 16/10/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DUAS AUTORIDADES SE DECLARANDO INCOMPETENTES. CRIME DE DESCAMINHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM MANAUS/AM. APREENSÃO DAS MERCADORIAS EM SANTOS/SP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 151/STJ. PRECEDENTES. 1. "Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito" (AgRg no CC 153.225/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017.) 2. Ainda que uma das autoridades judiciárias envolvidas não suscite o conflito de competência, deve-se conhecer a existência dele se ela e o Juízo que declinou da competência não se reconhecem competentes para julgar o feito. Conflito negativo de competência. 3. Nos termos da Súmula 151 deste STJ, "a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens". 4. A competência para julgar o crime de descaminho ou de contrabando é do Juízo Federal onde efetivamente ocorre a apreensão dos bens. Esse local não pode ser examinado em tese, onde poderia ter ocorrido a apreensão, nem tampouco pode ser considerado o local onde houve apuração administrativo-fiscal do tributo elidido, se a apreensão das mercadorias se deu em outra localidade. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara de Santos - SJ/SP. (CC n. 165.902/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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