JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CPC NA HIPÓTESE. I - "O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos 'serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis" (AgRg no RMS n. 55.068/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019). II - Na espécie, verifica-se que os embargos de divergência, protocolados em 28/06/2019, são intempestivos, porquanto apresentado posteriormente ao lapso de 5 (cinco) dias corridos (art. 258, do RISTJ), iniciado em 20/05/2019, data da publicação do acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.304.107/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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