- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 09/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CPC NA HIPÓTESE. I - "O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos 'serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis" (AgRg no RMS n. 55.068/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019). II - Na espécie, verifica-se que os embargos de divergência, protocolados em 28/06/2019, são intempestivos, porquanto apresentado posteriormente ao lapso de 5 (cinco) dias corridos (art. 258, do RISTJ), iniciado em 20/05/2019, data da publicação do acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.304.107/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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