JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 19/5/2017, sexta-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, § 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 5/6/2017, segunda-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 6/6/2017, terça-feira. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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