JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015). III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.821.239/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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