- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. DESCONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA EMPRESA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - "Nos termos do art. 156 do CPP a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ainda que, em hipóteses como a dos autos (demonstração das dificuldades financeiras da empresa) tal exigência seja mitigada" (REsp n. 714.327/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/08/2005)." (AgRg no REsp n. 1.799.126/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,DJe de 11/06/2019). III - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo réu, ensejando, destarte, tão somente a revaloração jurídica do fato, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ. IV - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.824.475/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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