- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 159, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTIGA). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÁRIAS NULIDADES. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFENSOR ÚNICO PARA CORRÉUS COM TESES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA ANTIGA DEFESA CONSTITUÍDA. MÁCULA INEXISTENTE. ATUAÇÃO DA ANTIGA DEFESA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conquanto o interrogatório do agravante não tenha sido o último ato da instrução, conforme preceitua o art. 400 do CPP, não há que se falar em nulidade do feito, uma vez verificada a preclusão, bem como não demonstrado o efetivo prejuízo. 2. De acordo com o art. 571, inciso II, do CPP, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser aguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese, percebe-se que a aventada nulidade em razão da não juntada da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do agravante não foi arguida oportunamente, portanto, incabível o seu exame em sede de revisão criminal, conforme assentou o Tribunal de origem, tampouco pela estreita via do habeas corpus. 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é cediço que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo agravante em razão da defesa, pelo mesmo patrono, de corréus com teses conflitantes, visto que, conforme o acórdão impugnado, a suposta nulidade não afeta o paciente, mas, sim, outros dois corréus. 4. No caso sob exame, não há falar em nulidade processual por ausência ou deficiência fundamental na defesa técnica, quando o advogado anterior atuou em todas as fases do processo, exercendo o munus dentro da autonomia concedida pelo mandato outorgado, nos termos da Lei n. 8.906/1994. Ademais, inviável classificar como insatisfatória a atuação do causídico anterior apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então (HC 354.478/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017). 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação à prática dos crimes de extorsão qualificada e de quadrilha armada (redação à época dos fatos), foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, inclusive, em sede de revisão criminal. 6. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (AgRg no HC n. 513.064/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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