JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 95.791/RS. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O presente habeas corpus é mera reiteração de pedido, uma vez que a suposta ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior no Recurso ordinário em Habeas Corpus n. 95.791/RS. III - Quanto ao alegado excesso de prazo após a pronúncia, em razão da demora no julgamento dos recursos interpostos contra a pronúncia pelo Tribunal de Justiça, também acertada a decisão agravada, pois, denota-se que referida tese não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 521.212/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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