- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes: DESIS no REsp. 1.795.534/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS no REsp. 1.438.481/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.5.2019. 2. Esta Corte pacificou a orientação de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Confirmando tal orientação, o seguinte julgado da Corte Especial: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019. 3. A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 4. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada na origem no valor de R$ 6.000,00, pelo Juízo de piso (fls. 56). Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, majorou a verba honorária para 1% sobre o valor da execução (fls. 490/494), que, em meados de 2009, era de R$ 1.376.526,59. 5. Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada. 6. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.640/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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