- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO IRREGULAR. INDICAÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADA. SANAÇÃO. NOVA REALIZAÇÃO DE PREPARO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DO PROCESSO ERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE DE SANAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não constitui formalismo a exigência da correta indicação dos dados necessários à identificação do preparo e à vinculação ao processo a que direcionado. 2. Determinada a retificação de irregularidade consistente na indicação do recurso equivocado, tendo sido registrado recurso especial em vez de recurso ordinário, e realizado novo pagamento, nova irregularidade se constata na Guia de Recolhimento da União a indicar numeração de processo que não se compraz com a numeração do presente mandado de segurança. 3. Esta Corte Superior coopera com as partes quando determina a sanação de patente irregularidade, mas não coopera a parte que, sanando a eiva, incorre em nova irregularidade, pois, assim, o processo seguiria em um horizonte ilimitado de oportunidades para sanação de irregularidades. 4. A liturgia própria do sistema recursal, notadamente dos recursos excepcionais, há de ser observada pela partes, não se tratando de mero capricho a exigência do correto preenchimento das guias de recolhimento. 5. O regime de recolhimento de custas, de natureza tributária, pois, há de ser observado e as normas a disciplinarem o pagamento exigem que se defina corretamente o recurso que se está a interpor e, ainda, a numeração correta do acórdão recorrido para que, primeiro, o valor relativo às custas seja corretamente recolhido - dependente este da espécie de ação ou recurso manejado pelas partes - e, ainda, para que se evidencie que o pagamento está voltado ao processo cujo recurso se deseja preparar. 6. A reiteração de irregularidades não é tolerada, não se podendo conhecer do recurso ora interposto. Incidente, por analogia, o enunciado 187/STJ. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no RMS n. 60.185/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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