- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VIA INADEQUADA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no tocante à inexistência de perda superveniente do objeto da ação, implica induvidoso reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.416.473/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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