- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração acerca de questão relevante contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. O recurso especial não se presta para análise de eventual violação de preceito constitucional e de enunciado de súmula. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela preclusão do pedido de atualização dos valores pagos mediante precatório com base em interpretação do direito local e do contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Inteligência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 871.747/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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