JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. VALOR QUE ULTRAPASSA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No caso específico dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que, além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) - montante superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), extrai-se dos autos a reiteração delitiva do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 531.342/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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