- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
HABEAS CORPUS. FURTO. JOGO DE FURAR/PARAFUSAR AVALIADO EM R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conquanto seja o paciente reincidente, foi o delito anterior praticado 10 (dez) anos antes do crime ora analisado e o valor da res furtiva (R$ 150,00), correspondendo a aproximadamente 17 % do salário mínimo então vigente, na subtração de um jogo de ferramentas em loja de grande porte, o que permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. (HC n. 516.360/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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