- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que mantida a aferição negativa da culpabilidade (grau de reprovação da conduta do réu é intenso, dada a sua situação financeira - considerado o valor da embarcação e da carga -, grau de conhecimento e idade, o que lhe permitiria saber dos limites da ação e da medida da responsabilidade penal), das circunstâncias do crime ("a sofisticada operação, com a engenhosa utilização de compartimentos secretos para acondicionar a droga"), da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (mais de 300kg de cocaína), o aumento da pena-base em 5 anos de reclusão não se mostra desarrazoado. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. In casu, o Tribunal de origem deixou de aplicar a referida minorante, por entender que a quantidade de droga apreendida (mais de 300 kg de cocaína), assim como a magnitude da operação realizada para o transporte da substância entorpecente, que tinha como destino final o Continente Europeu, são, por si só, indicativos suficientes de ser o ora agravante habitual na prática delitiva. Destacou-se, ainda, que ele registra um "delito em apuração pela Justiça Federal da República Argentina, de falsificação de documentos públicos com o intuito de receber ordem de pagamento, na sucursal do Banco Ciudad, em Buenos Aires/Argentina". 4. Logo, concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão motivada, que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a alteração desse entendimento demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.739.723/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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