- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MAJORADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve afastada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por concluir que há elementos suficientes que indicam a habitualidade delitiva do ora agravante no comércio ilícito de drogas. Segundo destacado, as circunstâncias do delito e a complexidade de toda ação delituosa - transporte de gigantesca quantidade de droga (75kg de maconha e 700g de ecstasy), entre diversos estados da federação, e com minuciosa divisão de tarefas - evidencia a reiterada atividade delitiva na traficância. 2. Vale anotar, ademais, que a espécie e o quantum de droga apreendidos, embora tenham sido utilizados para majorar a pena-base, não foram os únicos elementos de prova aferidos para negar a aplicação da minorante em questão. Logo, não há falar em bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.747.411/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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