- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DA APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO DE FATO INDEPENDENTE DO CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o recorrente alega possível afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A aplicação da norma prospectada pelo recorrente, em razão da controvérsia em torno do direito intertemporal, deve ter aptidão para melhorar sua situação processual, sob pena de não conhecimento da insurgência. No caso, a publicação dos embargos de declaração remonta a 13/04/16; de modo que o prazo de 15 dias para interpor a apelação, considerando apenas os dias úteis, teve como termo final a data de 04/05/2016, a teor do art. 1003, § 5º, c/c 219 do CPC/15. Por conta disso, a interposição do apelo apenas em 09/05/2016 implica sua intempestividade, mesmo com a aplicação do atual CPC/15, evidenciando a falta de interesse recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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