- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO IN NATURA. INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a "utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço de esgotamento sanitário permite a cobrança de tarifa", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a ré a fls. 128 (dossiê do consumidor) informa de forma clara que o esgoto referente ao imóvel autoral é remetido para a galeria de águas pluviais (GAP), ou seja, reconhece que o serviço referente ao esgotamento sanitário não é prestado". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primária. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.507.982/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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