- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, pois a presunção de violência, disciplinada no artigo 224 do Código Penal antes do advento da Lei 12.015/2019, possui natureza absoluta. Enunciado 593 da Súmula deste Sodalício. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção tem caráter relativo. 2. Na espécie, verifica-se que a vítima era menor de 14 quatorze anos à época dos fatos, razão pela qual pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável o fato de haver consentido com as relações sexuais e de ter passado a morar com o paciente. Precedentes. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 535.347/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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