- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, pois a presunção de violência, disciplinada no artigo 224 do Código Penal antes do advento da Lei 12.015/2019, possui natureza absoluta. Enunciado 593 da Súmula deste Sodalício. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção pode receber temperamento a depender das circunstâncias particulares de cada caso, o que não ocorre, contudo, na espécie. 2. Na espécie, verifica-se que a vítima possuía apenas 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, razão pela qual o seu consentimento com as relações sexuais ou o fato de ter residido com o agente pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável. Precedentes. 3. A alegada inocência do réu, capaz de dar ensejo à sua absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.255.436/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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