- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes balizadas no normativo em referência, o Tribunal a quo exasperou a pena-base em 1 ano, salientando a apreensão de 1,975kg (um quilo e novecentos e setenta e cinco gramas) de maconha, quantidade que testifica a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.669.363/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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