- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal é cabível desde que justificada, por meio de decisão motivada, a extrema necessidade da medida, com lastro em indícios de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso com o perfil assinalado no art. 3° do Decreto n. 6.877/2009. 2. O Juiz sob cuja jurisdição estava o paciente salientou que o preso, de elevada periculosidade, exerce função de liderança em organização criminosa, e que foram descobertos planos de resgate da liderança do bando e de atentados contra autoridades, situação extrema a justificar a medida cautelar, no interesse da segurança pública, ainda sujeita a juízo de admissibilidade definitivo. A iminência de fuga e de assassinatos se enquadra no conceito previsto no § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 519.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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