- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. Não há falar em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe confiram tal prerrogativa. 2. Conforme dicção dos arts. 224, § 3º, e 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, contados a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 3. A decisão agravada foi publicada no dia 20/4/2011 (fl. 80) e, nos termos da certidão lavrada à fl. 83, ocorreu o trânsito em julgado da decisão no dia 10 de junho de 2017. 4. Mostra-se intempestivo, portanto, o agravo interno protocolado o nesta Corte Superior em 28/6/2017. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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