- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Entretanto, para os recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.483.920/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.