JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Entretanto, para os recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.483.920/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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