- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RESP 1.813.684/SP. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP (ainda pendente de publicação), firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Entretanto, para os recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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