JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto. 4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.378.501/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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