JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 186 DA LEI N. 4.898/75. NÃO OCORRÊNCIA. DISSABOR. ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando obter indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade e arbitrariedade de prisão temporária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para indenizar o agravante em valor a título de danos morais acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da prisão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que trata apontada violação do art. 371 do CPC/15, do art. 186 do CC, e dos arts. 3º, i, 4º, b e h, da Lei n. 4.898/65, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 702-708): "[...] Assinale-se, então, que, em termos procedimentais, obedeceu a Polícia Federal rigorosamente aos ditames constitucionais e legais, porque tudo sob o crivo do Judiciário, em fundamentada e motivada decisão a respeito. Ato contínuo, a condução dos suspeitos em viaturas e o deslocamento dos detidos até o prédio policial a ser condição do próprio exercício da condução coercitiva, ao passo que a presença de determinado efetivo para cumprimento de diligências a se tratar de gesto de operacionalização e ato discricionário da Autoridade Policial, empregando, evidentemente, o número de componentes necessários para o cumprimento da ordem. [...] Lado outro, não se nega que a presença da Polícia Federal, cumprindo mandado de busca e apreensão na residência do particular, sua condução coercitiva e posterior decretação de prisão temporária causou dissabor e aborrecimento - sentimentos impassíveis de serem indenizados, registre-se, REsp 844736/DF - todavia a ação policial tinha arrimo em persecutio criminis, alicerçada em indício de prática de delito, conforme incontroversamente desanuviado à causa. Ou seja, vênias todas ao polo autoral, não praticou a Polícia Federal ação excessiva nem transgrediu o ordenamento no cumprimento do mandado de prisão. [... ]" III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não caracterização da responsabilidade objetiva da União, porquanto não houve ação excessiva nem transgressão ao ordenamento jurídico no cumprimento do mandado de prisão por parte da Polícia Federal, fundamento impossível de refutação pela via estreita do recurso especial, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.494.128/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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