- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE PESQUEIROS. RIO ARARANGUÁ. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá a promover medidas para a remoção dos pesqueiros em funcionamento às margens do Rio Araranguá, além da realização de destinação ambientalmente correta dos insumos residuais provenientes da retirada das referidas instalações. II - A instância a quo acolheu os pedidos, concedendo prazos entre 60 e 90 dias para o cumprimento das determinações, e impondo astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento injustificado ou deficiente de quaisquer das medidas. III - A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, via de regra, a revisão do valor da multa fixada no juízo de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, podendo ser revista no âmbito do recurso especial, somente quando se apresentar irrisória ou exorbitante. IV - Na hipótese, diante da peculiaridade da situação, em confronto com jurisprudência análoga desta Corte, o valor fixado pela instância a quo não se mostra exorbitante para que se possa ultrapassar o óbice da referida súmula e, como consequência, ser reduzido no âmbito do recurso especial. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.634.982/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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