JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança imperado contra ato do Governador do Distrito Federal que determinou a demissão - convertida em cassação de aposentadoria - do impetrante. 2. O Tribunal de origem anulou o ato, por ausência de contraditório, por acórdão posteriormente reformado pelo STJ, sob o fundamento de que "não há previsão legal que determine nova oportunidade de defesa em caso de conversão da pena de demissão (não questionada) em cassação de aposentadoria (em razão da condição do servidor - que já estava inativo à época do ato decisório". 3. Nos Aclaratórios, sustenta-se omissão quanto à tese, desenvolvida no Recurso Especial adesivo, de que o caso deveria ter passado pelo duplo grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, uma vez que as "Cortes Superiores não podem ser confundidas como uma espécie de segunda instância, para rever o mérito da questão já decidida em única instância". 4. Embora essa alegação não tenha sido enfrentada no acórdão embargado, o fato é que ela não merecia sequer conhecimento, pois o recorrente não indicou, no Recurso Especial adesivo, que dispositivo imporia ou autorizaria o STJ a "informar se utilizaria o critério de admissibilidade da instância ordinária aos Recursos interpostos" no caso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A impugnação de acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, concessivo de Mandado de Segurança, se faz por Recurso Especial, nos termos art. 105, III, da Constituição de República. Apenas as decisões denegatórias da ordem, proferidas por esses Tribunais, é que se sujeitam a recurso ordinário, consoante o art. 105, II, b. 6. No tocante à prescrição, acerca da qual o recorrente apontou dissídio jurisprudencial, afirmou-se expressamente no acórdão embargado que esse argumento não poderia ser examinado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.233.404/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 5.6.2018, DJe 15.6.2018). 7. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer à fundamentação do acórdão embargado que não se conhece da alegação, feita no Recurso Especial adesivo, de que o STJ não poderia revisar a decisão do TJDFT, por deficiência de fundamentação e consequente incidência da Súmula 284/STF. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.757.796/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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