JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá exercer a jurisdição se estiver atuando como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2. No caso em apreço, no entanto, observa-se que a condenação do Paciente foi mantida por votação unânime. Nesse contexto, não se constata prejuízo apto a justificar a anulação do julgamento, tendo em vista que o resultado obtido não se alteraria com a subtração do voto do Desembargador impedido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. "O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'" (STF, HC 92.235/PE, Rel. Ministro MENEZES DIREITO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 15/02/2008). 4. Ademais, a atuação do Desembargador em primeira instância restringiu-se à homologação do auto de prisão em flagrante, com concessão da liberdade provisória ao Réu, e à prolação de dois despachos: ordenando providências e determinando vista ao Ministério Público, o que reforça, ainda mais, a constatação da ausência de prejuízo à Defesa. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 510.837/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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