JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JULGAMENTO UNÂNIME. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O art. 252 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição em processo no qual já tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. 2. No caso destes autos, participou do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade membro do Ministério Público  alçado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  que havia participado da sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo também o signatário do recurso de apelação, provido por maioria, e que ensejou a oposição dos embargos previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Entretanto, esta Corte Superior só reconhece haver nulidade no julgamento colegiado desde que, excluída a participação do magistrado impedido, pode haver modificação no resultado final. 4. Na hipótese, mesmo que se exclua a voto do magistrado impedido o resultado do julgamento não se modificaria, pois o voto proferido pela relatora foi acompanhado por todos os demais membros do Colegiado. 5. Pedido indeferido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie os demais pleitos defensivos no recurso de apelação, julgando-os como entender de direito. (Pet n. 12.290/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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