- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. 2. A imposição de medidas cautelares a pessoas jurídicas possivelmente envolvidas em crimes não implica violação ao princípio da pessoalidade da sanção penal. Em verdade, conforme jurisprudência desta Corte, é uma forma de se estancar a prática delitiva e, ao mesmo tempo, garantir eventual ressarcimento. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela necessidade da aplicação das medidas, destacando-se a existência de fundados indícios da prática de crimes pelos denunciados envolvendo a pessoa jurídica sobre a qual recaem as constrições. Assim, não se verifica qualquer hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 61.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.