JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. 2. A imposição de medidas cautelares a pessoas jurídicas possivelmente envolvidas em crimes não implica violação ao princípio da pessoalidade da sanção penal. Em verdade, conforme jurisprudência desta Corte, é uma forma de se estancar a prática delitiva e, ao mesmo tempo, garantir eventual ressarcimento. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela necessidade da aplicação das medidas, destacando-se a existência de fundados indícios da prática de crimes pelos denunciados envolvendo a pessoa jurídica sobre a qual recaem as constrições. Assim, não se verifica qualquer hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 61.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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