- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO QUE O QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou no caso, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora o agravante não ostente maus antecedentes, é reincidente, o que autoriza a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.503.298/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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