- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial, quando do julgamento do AREsp n.º 137.141/SE, firmou o entendimento no sentido de se admitir a comprovação da existência de feriado local por meio de agravo regimental, afastando, assim, a preclusão consumativa. 2. Na hipótese, não houve a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local na data final de interposição do recurso cujo conhecimento se pretende por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.733.200/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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